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Lei aprova divórcios em cartório, agilizando o andamento do processo.

13/08/07


A Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, altera os dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, por meio de cartórios extrajudiciais e sem a necessidade de ação judicial.

Essa Lei tem como principal objetivo tentar desafogar o judiciário, possibilitando que milhares de processos deixem de tramitar junto às Varas de Família.

Contudo a nova Lei traz duas exigências a serem observadas: para ser praticado de forma administrativa, o ato obrigatoriamente deve ser consensual, ou seja, da vontade de ambas as partes; e, ainda, não poderá ser realizado via administrativa quando houver interesses de incapazes, inclusive filhos menores de 18 (dezoito) anos ou interditados. Em ambos os casos, o ato deverá observar os procedimentos judiciais, tramitando nas Varas de Família.

Para promover a separação consensual é requisito necessário que os nubentes tenham completado um ano de casados, contado da data da celebração do casamento. No caso do divórcio, exigem-se dois anos a partir da data do início da separação de fato, ou seja, visível aos olhos da família, de vizinhos e amigos. Se o casal já for separado judicialmente, este último prazo pode ser reduzido pela metade.

O principal objetivo desta Lei foi a redução do tempo para a realização dos atos citados acima. Enquanto no judiciário determinados processos podem vir a se arrastar por anos, na via administrativa um divórcio poderá, por exemplo, ser realizado no período de uma semana.

A Lei nº 11.441/07 manteve a obrigatoriedade de se ter um advogado assistindo, assessorando as partes e assinando as escrituras, em todos os casos amparados por ela.

Dra. Larissa Toloi



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