
A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da Telepar - Telecomunicações do Paraná S/A contra decisão que condenou a empresa a readmitir 680 empregados, por entender evidenciada a utilização de prática discriminatória.
A condenação baseou-se na Lei nº 9.029/95, vigente à época da despedida, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a partir de notícia veiculada em jornais e emissorass informando a dispensa de 680 empregados em um único dia, no ano de 2002. No procedimento investigatório, concluiu-se que as demissões tiveram nítido caráter discriminatório, porque os empregados dispensados tinham em média 40 anos de idade.
Mais da metade tinha mais de 20 anos de serviços prestados à empresa, e muitos estavam prestes a adquirir o tempo necessário para requerer a aposentadoria. O MPT já havia obtido sucesso em outras ações idênticas de demissão em massa por ocasião da privatização das telefônicas, na década de 90.
O Ministério Público repudiou a atitude da Telepar, por ter a empresa se utilizado de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador - destinado a gerar empregos para a privatização das teles. Para o MPT, a utilização de recursos desse Fundo se justificava pela previsão de criação de novos postos de trabalho, e a demissão em massa veio na contramão, causando enorme impacto social e psicológico.
O Sintel - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná também se manifestou contra a atitude da Telepar, com ressalvas apostas no verso dos termos de rescisão contratual relativas ao direito de reintegração dos dispensados, em decorrência de garantias legais e contratuais. A sentença de primeiro grau foi de improcedência.
O TRT da 9ª Região (PR) deu provimento parcial ao recurso e julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na ação civil pública, declarando a nulidade das despedidas e determinando a readmissão dos empregados aos seus postos de trabalho.
A 6ª Turma do TST manteve a decisão do Regional por entender que a demissão não tem respaldo na legislação vigente, que garante o direito do trabalhador de não ser despedido de seu emprego por essas razões.
Tal decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, não tem caráter definitivo, o que provavelmente acontecerá em meados de fevereiro. Somente depois disso é que providências poderão ser tomadas contra a empresa, caso a mesma não recorra ao Supremo Tribunal Federal.
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Dra. Larissa Toloi Couto